Instituída pelo Decreto número 21.175, datado de 21 de março de 1932 e posteriormente regulamentada pelo Decreto número 22.035, de 29 de outubro de 1932, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.A segurança jurídica do trabalhador, apesar de ser veementemente pisada e achincalhada por empresários inescrupulosos, que não hesitam em lançar mão de meios desonestos para aumentar seus lucros, pode e deve ser assegurada de maneira efetiva e consciente. Todavia, como todos os problemas de nosso País, a solução está no aumento da consciência popular, buscando a cada dia o amadurecimento na hora do voto, para que apenas pessoas decentes e capazes façam parte do Congresso Nacional e das Câmaras Legislativas. Pessoas essas que realmente se preocupem com os problemas que afligem o cidadão comum, problemas como o grande número de obreiros que atualmente trabalham sem o devido registro na Carteira de Trabalho.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim sendo, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, dentre eles o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como o Seguro-Desemprego, benefícios previdenciários, dentre vários outros benefícios.
Em seus 74 anos de existência, a Carteira de Trabalho sofreu inúmeras modificações. No início surgiu como Carteira Profissional em 1932, sucedendo a Carteira de Trabalhador Agrícola, instituída por decretos assinados nos anos compreendidos 1904 e 1906. Já a Carteira de Trabalho e Previdência Social - C. T. P. S., que substituiu a Carteira Profissional, foi criada pelo Decreto-Lei número 926, de 10 de outubro de 1969. A Carteira de Trabalho e Previdência Social contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação, como também traz consigo as informações relativas ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
A história é mais antiga. Em 1891, o Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, assinou decreto que permitia ao ministro Cesário Alvim exigir que as fábricas registrassem em um livro as matrículas de menores trabalhadores, contendo as primeiras informações sobre esses jovens.
Na nova Carteira de Trabalho, emitida por meio informatizado, é valorizada a segurança contra fraudes. O documento possui capa azul em material sintético mais resistente de que o usado no modelo anterior e é confeccionada em papel de segurança e trazendo plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo, que normalmente costumam ser as informações mais falsificadas.
Tais mudanças muito contribuíram para assemelhar a nova Carteira de Trabalho ao passaporte. Na verdade, a Carteira de Trabalho não deixa de ser um passaporte para que o cidadão tenha protegidos direitos trabalhistas e previdenciários, como salário regular, Férias, Décimo-Terceiro salário, Repouso semanal remunerado e Aposentadoria.
Desde o início da década de 80, o mercado de trabalho brasileiro tem se caracterizado por uma elevada proporção de trabalhadores sem contrato formal de trabalho: em 1981, os trabalhadores sem carteira de trabalho assinada já representavam cerca de 28 % ( Vinte e Oito por cento ) da população ocupada. Embora este número tenha sofrido uma pequena elevação nos três primeiros anos da década de 80, o grau de informalidade permaneceu relativamente estável ao longo deste período.
Após um período de relativa estabilidade no período compreendido entre 1983 e 1989, o mercado de trabalho brasileiro apresenta, a partir de 1990, uma elevação sem precedentes no grau de informalidade, conseqüência tanto do crescimento da proporção de trabalhadores por conta própria quanto dos sem carteira de trabalho assinada. Esta tendência de crescimento da informalidade se manteve ao longo dos anos 90 e foi muito maior que o processo de informalização que ocorreu no período de crise nos três primeiros anos da década de 80, o que sugere que esta expansão não pode ser explicada como um fenômeno simplesmente cíclico.
O aumento da informalidade estaria mais associado a um componente estrutural do que cíclico. Atente-se para as significativas mudanças na composição setorial da ocupação ocorridas no mercado de trabalho urbano durante os anos 90, em particular a significativa expansão do setor de serviços e a contração da indústria de transformação. É imperioso ressaltar que a expansão de um setor caracterizado por um grau de informalidade elevado, qual seja, o setor de serviços, e a retração de um setor mais intensivo em postos de trabalho formais, qual seja, a indústria de transformação, já seriam suficientes para gerar um significativo efeito composição que, por si só, tenderia a elevar o grau de informalidade no mercado de trabalho. Entretanto, esta mudança na composição setorial explica apenas uma parte do aumento no grau de informalidade observado ao longo da década. Um segundo fator crucial é o aumento no grau de informalidade dentro da própria indústria de transformação, que se eleva de 15 % ( Quinze por cento ) em 1992 para a casa próxima dos 30 % ( Trinta por Cento ) em 2002.
No que diz respeito à escolaridade dos trabalhadores sem carteira de trabalho assinada, há um consenso nos resultados encontrados pela literatura nacional de que estes apresentam, em média, menos anos de estudo do que os assalariados formais. Não obstante, existe uma tendência que fornece um contraponto importante a este consenso. Analisando a evolução do mercado de trabalho metropolitano brasileiro no período compreendido entre os anos de 1990 e 2000, houve uma forte redução na proporção de trabalhadores formais em todas as faixas de escolaridade, mas de forma especialmente acentuada entre os trabalhadores mais educados, nas faixas de 8 a 11 e mais de 11 anos de estudo. De forma simétrica, a proporção de trabalhadores informais, ou seja, sem registro na Carteira de Trabalho, aumentou em todas as faixas de escolaridade, mas de forma especialmente acentuada nos trabalhadores com mais de 11 anos de estudo.
Ainda que os assalariados informais apresentem, em média, um nível de escolaridade inferior ao dos formais, as evidências apresentadas sugerem que o retorno à escolaridade é maior no setor formal do que no informal.
Um dos principais argumentos utilizados pelos empresários é acerca dos problemas inerentes à Legislação Trabalhista extremamente rígida e seus efeitos sobre o mercado de trabalho. Contudo, os resultados relativos aos efeitos desta Legislação sobre a composição formal ou informal não são conclusivos, ainda que as evidências indiquem que o impacto negativo recai principalmente sobre o emprego formal. Conseqüentemente, uma elevação destes custos tenderia a provocar um aumento do tamanho relativo do setor informal.
Segundo a Doutrina, a rigidez contratual e os custos impostos pela Legislação Trabalhista são as principais razões para a existência de elevadas taxas de informalidade no mercado de trabalho brasileiro. A idéia geral é que da forma como está desenhada a atual Legislação Trabalhista, tanto trabalhadores quanto empresas têm fortes incentivos à informalidade. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o programa de Seguro-Desemprego e o funcionamento da Justiça do Trabalho são citados como as principais fontes de distorção dos incentivos.
Partindo do argumento de que o elevado grau de informalidade poderia ser conseqüência das excessivas restrições impostas pela Legislação Trabalhista, enquanto 95 % ( Noventa e Cinco por cento ) dos trabalhadores com carteira assinada contribuem com a Seguridade Social, este percentual cai para apenas 5 % ( Cinco por cento ) quando consideramos os assalariados informais.
Com certa freqüência se argumenta que um dos principais fatores de preocupação decorrentes do elevado grau de informalidade no Brasil é o fato de os trabalhadores informais não se beneficiarem da proteção concedida pela Legislação Trabalhista. Sendo assim, seria especialmente preocupante a constatação de que a incidência da informalidade é maior no grupo de trabalhadores que tradicionalmente apresenta menores rendimentos. Nesse caso, os trabalhadores que mais precisam da proteção da Legislação Trabalhista são exatamente aqueles que estão mais desprotegidos.
Entretanto, independentemente dos motivos econômicos e sociais que possam levar trabalhadores e empresas a optar pela informalidade, o fato é que o parágrafo 4.º do Artigo 297 do Código Penal tipifica a ausência de registro na Carteira de Trabalho como crime e como tal esta deve ser tratada. Não pode continuar prevalecendo o entendimento de que a Justiça Trabalhista deva se quedar inerte quanto à ausência do registro na Carteira de Trabalho. A ausência do registro na Carteira de Trabalho impõe ao trabalhador a pecha de viver excluído da sociedade e em razão disso merece e deve ser indenizado.
Não obstante, é necessária a urgente conscientização por parte dos Ilustres Magistrados e principalmente dos empresários brasileiros que o trabalhador sem registro na Carteira de Trabalho fica marginalizado no mercado de trabalho. Não contribui para a Previdência Social e não é incluído no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nos programas governamentais. Tem dificuldades em abrir ou manter uma conta bancária, obter referências, conseguir crédito no mercado financeiro, etc ..., permanecendo em absoluta e verdadeira situação de insegurança e desrespeito.
Tão somente o registro na Carteira de Trabalho efetuado pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa. O trabalhador sem registro na Carteira de Trabalho é como um clandestino no mercado de trabalho, ficando à margem da proteção tanto legal como previdenciária. Sem identidade como trabalhador, permanece inexistente perante o mercado de trabalho, submetendo-se a constantes humilhações.
A ausência deliberada do registro na Carteira de Trabalho, denominada informalidade, não só é sinônimo de nulificação e negação não apenas dos direitos básicos, mas sim da própria pessoa do trabalhador, mas também é sinônimo de exclusão social. A afronta ao que preconizam os Incisos V e X do Artigo 5.º da Lei Maior, merece ser reparada por meio da indenização do dano moral sofrido, observando-se sempre os parâmetros pedagógicos e de moderação. E somente com pessoas comprometidas apenas com a Lei e com a Justiça no seu sentido mais amplo, é que teremos Julgadores verdadeiramente imparciais, aplicando as normas de acordo com os fins sociais e as exigências do bem comum.
EDUARDO PRADO SIQUEIRA
Advogado.