A Caixa Econômica Federal deve reparar os vícios de construção apresentados em imóveis de moradores do Residencial E. do P., em Natal, e devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial do Governo Federal.
O Entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios construtivos nos imóveis.
O residencial estava incluído no PAR e tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A Caixa Econômica Federal é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.
Os autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de qualidade questionável, com redes de abastecimento de gás e energia elétrica precárias, além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um ano depois da entrega, os imóveis também apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros vícios.
O Juiz de Primeira Instância reconheceu que a Caixa Econômica Federal foi negligente na fiscalização da obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora de um programa habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos reparos necessários, além de autorizar o desfazimento do negócio por parte daqueles que assim optassem, com direito à devolução de todo o dinheiro pago a título de taxa de arrendamento.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença por entender que a Caixa Econômica Federal, gestora do fundo e encarregada da construção da obra, tinha a responsabilidade de entregar aos arrendatários “ bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção ”.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo ocupado os imóveis nesse período, configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.
O Relator do recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedente em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da Caixa Econômica Federal quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo – caso dos autos.
Ele rebateu a alegação da Caixa Econômica Federal sobre enriquecimento sem causa. Para o Julgador, “ inegavelmente ” existe causa que enseja a devolução aos arrendatários “ dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas.
Segundo Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles que ainda virão – porque as obras de reparo com certeza levarão tempo – “ são suficientes para fazer resolvido o contrato e devolvidos os arrendatários que assim optarem ao seu status anterior ”.
O Relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema que lhes permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a Caixa Econômica Federal, por sua própria incúria na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa aquisição futura e, assim, deu causa à resolução dos contratos.
O Ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que “ regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto ”.
Fonte : Superior Tribunal de Justiça.