ENTIDADE DE CLASSE NÃO PODE CANCELAR REGISTRO PROFISSIONAL POR INADIMPLÊNCIA

12/03/2021 23:59

O CRC - Conselho Regional de Contabilidade - não pode cancelar a inscrição de seus filiados por inadimplência, uma vez que existem outros meios jurídicos para sua cobrança. Com essa fundamentação, a 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou Sentença do Juízo da 1..ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou o imediato restabelecimento da inscrição de um dos filiados, ora parte impetrante, nos quadros do CRC-PA.

Na apelação, a entidade de classe sustentou a legalidade do ato que cancelou a inscrição do requerente. “ O apelante impugna o restabelecimento do registro profissional do impetrante junto ao seu Conselho, tendo em vista seu respaldo na Resolução do CFC nº 1.097/2007 e no Decreto-Lei nº 9.295/46 ao executar a baixa do registro profissional, em razão de suas irregularidades perante o CRC-PA, até que sejam tomadas as devidas medidas para a quitação do débito ”, defendeu.

As alegações foram rejeitadas pelo Relator, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca. “ A baixa na inscrição profissional do devedor constitui meio coercitivo para pagamento de tributo, rechaçado pelo Ordenamento Jurídico e Jurisprudência dos Tribunais Superiores”, disse no voto. E acrescentou ainda: “ Estando o autor em débito com o pagamento das anuidades, o Conselho Profissional poderia utilizar-se de meios próprios para a cobrança da dívida, inclusive o ajuizamento de execução fiscal ”.

O Magistrado finalizou ressaltando que “ a baixa no registro profissional do impetrante constitui-se em ato ilegal e abusivo, visto que o CRC possui outros meios para a cobrança dos débitos, não podendo se valer de coerção indireta para tanto, que implique em empecilho para o livre exercício da profissão do demandante ”.

A decisão foi unânime.

 

Fonte : Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

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