A 45.ª Vara Cível Central da Capital determinou a suspensão e apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de uma mulher devedora que, apesar de decisão judicial proferida em 2014, continua inadimplente. A ré também deverá informar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Consta nos Autos que a ré havia feito contrato de franquia de uma empresa odontológica e não pagou os royalties e as taxas de propagandas. O Juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45.ª Vara Cível Central, afirmou em sua decisão ser “ razoável que ela – antes de solver a dívida aqui disputada – não mais viaje ao exterior e fique sem dirigir veículos automotores; aliás, que não tem ”. Por outro lado, o Magistrado julgou desnecessário restringir os cartões de débito e crédito da devedora.
“ Tais medidas, proporcionais, não violam ou mitigam a dignidade da pessoa humana e podem – e devem – ser aplicadas na forma do Artigo 139, Inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de se desmoralizar o cumprimento de ordem judicial impositiva de prestação pecuniária ”, continuou o Magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.